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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 20.923 de 8 de Janeiro de 1932

Institue o "Fundo Naval"

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Art. 3º

O Fundo Naval será aplicado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

a

Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

b

Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

c

Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

d

Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

Parágrafo único

As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 20.923 /1932