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Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

A gestão dos recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 1990, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, rege-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º

Cabe à Secretaria da Receita Federal elaborar:

I

a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II

a programação financeira de desembolso;

III

o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

Parágrafo único

Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.

Art. 3º

Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:

I

os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

II

as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III

as receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;

IV

o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

V

o produto das alienações a que se refere o § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988;

VI

o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII

o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

VIII

outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 4º

Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:

I

aquisição e manutenção de materiais permanentes;

II

manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;

III

aquisição de materiais de consumo;

IV

movimentação temporária ou definitiva de servidores;

V

capacitação e aperfeiçoamento de servidores;

VI

retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;

VII

modernização tecnológica; e

VIII

outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.

Art. 5º

Na execução orçamentária, financeira e patrimonial e na tomada de contas dos gestores, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.

Art. 6º

O Secretário da Receita Federal baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Mala

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1996