Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
A gestão dos recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 1990, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, rege-se pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º
Cabe à Secretaria da Receita Federal elaborar:
I
a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
II
a programação financeira de desembolso;
III
o relatório de gestão integrante da tomada de contas.
Parágrafo único
Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.
Art. 3º
Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:
I
os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
II
as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III
as receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;
IV
o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
V
o produto das alienações a que se refere o § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
VI
o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII
o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VIII
outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 4º
Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:
I
aquisição e manutenção de materiais permanentes;
II
manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;
III
aquisição de materiais de consumo;
IV
movimentação temporária ou definitiva de servidores;
V
capacitação e aperfeiçoamento de servidores;
VI
retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;
VII
modernização tecnológica; e
VIII
outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.
Art. 5º
Na execução orçamentária, financeira e patrimonial e na tomada de contas dos gestores, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.
Art. 6º
O Secretário da Receita Federal baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Mala
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1996