Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
A gestão dos recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 1990, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, rege-se pelo disposto neste Decreto.
a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.
Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:
os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
o produto das alienações a que se refere o § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:
retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;
Na execução orçamentária, financeira e patrimonial e na tomada de contas dos gestores, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Mala
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1996