Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996
Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe à Secretaria da Receita Federal elaborar:
I
a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
II
a programação financeira de desembolso;
III
o relatório de gestão integrante da tomada de contas.
Parágrafo único
Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.