Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996
Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:
I
aquisição e manutenção de materiais permanentes;
II
manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;
III
aquisição de materiais de consumo;
IV
movimentação temporária ou definitiva de servidores;
V
capacitação e aperfeiçoamento de servidores;
VI
retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;
VII
modernização tecnológica; e
VIII
outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.