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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996

Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.

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Art. 4º

Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:

I

aquisição e manutenção de materiais permanentes;

II

manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;

III

aquisição de materiais de consumo;

IV

movimentação temporária ou definitiva de servidores;

V

capacitação e aperfeiçoamento de servidores;

VI

retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;

VII

modernização tecnológica; e

VIII

outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.