Artigo 6º do Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996
Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Secretário da Receita Federal baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.