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Artigo 5º do Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996

Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.

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Art. 5º

Na execução orçamentária, financeira e patrimonial e na tomada de contas dos gestores, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.