Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996
Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:
I
os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
II
as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III
as receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;
IV
o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
V
o produto das alienações a que se refere o § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
VI
o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII
o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VIII
outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.