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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 2.037 de 15 de Outubro de 1996

Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.

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Art. 2º

Cabe à Secretaria da Receita Federal elaborar:

I

a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II

a programação financeira de desembolso;

III

o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

Parágrafo único

Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.