Decreto nº 1.945 de 28 de Junho de 1996
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1996; 175ºda Independência e 108ºda República.
A Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, com jurisdição sobre todo o sistema ferroviário nacional, tem as seguintes competências:
decidir, em grau de recurso, no que respeita à aplicação de penalidades, as controvérsias que surgirem entre a União e os concessionários, os concessionários e os usuários, e os concessionários entre si;
manifestar-se quanto às modificações societárias que venham a ocorrer nas empresas concessionárias e que possam comprometer a relação contratual, ou, ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monopólio ou prática de abuso econômico;
opinar, quando solicitada, sobre propostas de expansão ou de supressão de serviços ferroviários, atenta às necessidades emergentes da satisfação do interesse público objetivado na concessão;
opinar, quando solicitada, sobre matérias pertinentes à modalidade ferroviária, relacionadas direta ou indiretamente aos contratos de concessão, especialmente em relação a normas gerais que disponham sobre níveis de qualidade e segurança dos serviços prestados;
acompanhar e avaliar o desempenho de concessionários e o disciplinamento das relações operacionais entre concessionários e entre estes e usuários.
A manifestação a que alude o inciso II deste artigo será encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça - CADE.
Diretor do Departamento de Transportes Ferroviários; II- dois representantes dos concessionários de transportes ferroviários;
A Secretaria de Transportes Terrestres prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da COFER.
Os representantes a que alude os incisos II e III do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, com base em listas tríplices, para cada vaga, apresentadas pelas respectivas categorias, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O Presidente da COFER terá, além do voto normal, o voto de qualidade nas deliberações do colegiado, detendo, ainda, o poder de veto.
As deliberações da COFER, tomadas em forma de resolução, e após homologadas pelo Ministro de Estado dos Transportes, serão publicadas no Diário Oficial da União.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Odacir Klein
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1996