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Artigo 3º do Decreto nº 1.945 de 28 de Junho de 1996

Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.

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Art. 3º

Os representantes a que alude os incisos II e III do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, com base em listas tríplices, para cada vaga, apresentadas pelas respectivas categorias, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.