Artigo 6º do Decreto nº 1.945 de 28 de Junho de 1996
Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação na COFER não será remunerada.
Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.
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