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Artigo 4º do Decreto nº 1.945 de 28 de Junho de 1996

Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente da COFER terá, além do voto normal, o voto de qualidade nas deliberações do colegiado, detendo, ainda, o poder de veto.

Art. 4º do Decreto 1.945 /1996