Artigo 4º do Decreto nº 1.945 de 28 de Junho de 1996
Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente da COFER terá, além do voto normal, o voto de qualidade nas deliberações do colegiado, detendo, ainda, o poder de veto.