Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.945 de 28 de Junho de 1996
Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, com jurisdição sobre todo o sistema ferroviário nacional, tem as seguintes competências:
I
decidir, em grau de recurso, no que respeita à aplicação de penalidades, as controvérsias que surgirem entre a União e os concessionários, os concessionários e os usuários, e os concessionários entre si;
II
manifestar-se quanto às modificações societárias que venham a ocorrer nas empresas concessionárias e que possam comprometer a relação contratual, ou, ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monopólio ou prática de abuso econômico;
III
opinar, quando solicitada, sobre propostas de expansão ou de supressão de serviços ferroviários, atenta às necessidades emergentes da satisfação do interesse público objetivado na concessão;
IV
opinar, quando solicitada, sobre matérias pertinentes à modalidade ferroviária, relacionadas direta ou indiretamente aos contratos de concessão, especialmente em relação a normas gerais que disponham sobre níveis de qualidade e segurança dos serviços prestados;
V
acompanhar e avaliar o desempenho de concessionários e o disciplinamento das relações operacionais entre concessionários e entre estes e usuários.
Parágrafo único
A manifestação a que alude o inciso II deste artigo será encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça - CADE.