Decreto nº 1.767 de 28 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e a Resolução nº 36/95 do Grupo Mercado Comum, relativa às emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 2º
A Lista de Exceção à TEC e respectivas alíquotas do imposto de importação, passa a vigorar com os códigos, mercadorias e cronograma de convergência do Anexo II ao presente Decreto.
Art. 3º
As exceções à TEC, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.471, de 28 de abril de 1995 , passam a vigorar conforme Anexos III-A e III-B deste Decreto .
§ 1º
Após 28 de abril de 1996, os produtos relacionados nos anexos III-A e III-B ficarão sujeitos às alíquotas constantes da TEC, indicadas no Anexo I, ou da respectiva Lista de Exceção, se nela estiverem incluídos, de que trata o Anexo II, deste Decreto.
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo III-A, bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo III-B.
Art. 4º
O Regime de Adequação Final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995 , passa a vigorar de acordo com o Anexo IV a este Decreto.
Parágrafo único
Para as mercadorias incluídas neste Regime, ficam mantidas as eventuais preferências outorgadas pelo Brasil no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e Uruguai, no Acordo de Alcance Parcial de Complementação nº 14, entre o Brasil e a Argentina, e no Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Paraguai (Acordo nº 3), de acordo com o disposto no Decreto nº 1.186, de 13 de julho de 1994 , Decreto nº 1.393, de 10 de fevereiro de 1995 , e Decreto nº 99.787, de 10 de dezembro de 1990 , respectivamente.
Art. 5º
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM será adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.
Art. 6º
As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente.
Art. 7º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do imposto de importação nos casos de criação de "ex" relativos a bens de capital e a partes, peças e componentes dos produtos da Seção XVII, da TEC, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 9º
Ficam revogados os Decretos nºs 1.343, de 23 de dezembro de 1994 , 1.471, de 27 de abril de 1995 , 1.490, de 15 de maio de 1995 , 1.550, de 7 de julho de 1995 , 1.678, de 18 de outubro de 1995 , 1.724, de 4 de dezembro de 1995 , e 1.763, de 26 de dezembro de 1995 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente José Frederico Álvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1995