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Artigo 6º do Decreto nº 1.767 de 28 de dezembro de 1995

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.


Art. 6º

As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente.