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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.767 de 28 de dezembro de 1995

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

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Art. 3º

As exceções à TEC, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.471, de 28 de abril de 1995 , passam a vigorar conforme Anexos III-A e III-B deste Decreto .

§ 1º

Após 28 de abril de 1996, os produtos relacionados nos anexos III-A e III-B ficarão sujeitos às alíquotas constantes da TEC, indicadas no Anexo I, ou da respectiva Lista de Exceção, se nela estiverem incluídos, de que trata o Anexo II, deste Decreto.

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo III-A, bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo III-B.

Art. 3º, §1º do Decreto 1.767 /1995