JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.767 de 28 de dezembro de 1995

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Regime de Adequação Final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995 , passa a vigorar de acordo com o Anexo IV a este Decreto.

Parágrafo único

Para as mercadorias incluídas neste Regime, ficam mantidas as eventuais preferências outorgadas pelo Brasil no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e Uruguai, no Acordo de Alcance Parcial de Complementação nº 14, entre o Brasil e a Argentina, e no Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Paraguai (Acordo nº 3), de acordo com o disposto no Decreto nº 1.186, de 13 de julho de 1994 , Decreto nº 1.393, de 10 de fevereiro de 1995 , e Decreto nº 99.787, de 10 de dezembro de 1990 , respectivamente.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 1.767 /1995