Artigo 7º do Decreto nº 1.767 de 28 de dezembro de 1995
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do imposto de importação nos casos de criação de "ex" relativos a bens de capital e a partes, peças e componentes dos produtos da Seção XVII, da TEC, nos termos da legislação pertinente.