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Artigo 7º do Decreto nº 1.767 de 28 de dezembro de 1995

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.


Art. 7º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do imposto de importação nos casos de criação de "ex" relativos a bens de capital e a partes, peças e componentes dos produtos da Seção XVII, da TEC, nos termos da legislação pertinente.