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Decreto nº 174 de 10 de Julho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Sujeita-se à aplicação de tributação compensatória, sob a forma de imposto de importação adicional, o produto de origem agropecuária importado, que receba, no país de origem, subsídios diretos ou indiretos, estímulos tributários ou quaisquer outras vantagens, desde que os preços de internação no mercado nacional caracterizem-se em concorrência desleal ou predatória.

Art. 2º

Para efeito de investigação da existência de concorrência desleal ou predatória, decorrente de importação de produtos agrícolas, serão levados em conta os seguintes elementos:

I

a importação em quantidades significativas em termos absolutos ou relativos à produção e consumo internos;

II

preço de produto importado, internado, a nível de atacado, abaixo do preço do produto similar nacional, considerando-se um período prévio representativo de até 5 anos;

III

outros fatores econômicos relevantes.

Parágrafo único

Ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por sua iniciativa ou mediante petição de entidades de classe, ou destas através do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, caberá investigar a existência de concorrência desleal ou predatória à produção nacional, decorrente de importação de produtos de origem agrícola.

Art. 3º

O montante dos subsídios será calculado, por unidade do produto, pela diferença entre o preço FOB de exportação para o Brasil e o preço FOB estimado, tomando-se como referência o preço recebido pelo produtor no país de origem.

Parágrafo único

O montante do subsídio mencionado no "caput" deste artigo poderá ser calculado tomando-se como referência o custo de produção no país de origem.

Art. 4º

Em caso de interesse do abastecimento interno, a partir de proposta do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, ouvido o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA, o montante dó imposto de importação adicional poderá ser inferior ao calculado na forma do artigo anterior.

Art. 5º

Sujeita-se às regras previstas neste Decreto todo e qualquer importador, seja ele pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

Art. 6º

O procedimento de que trata o art. 2º deste Decreto também será adotado no caso de produtos importados de países revendedores ou intermediários, com base nas vantagens concedidas no país de origem.

Art. 7º

A Secretaria Nacional de Economia - SNE, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, estabelecerá, dentro de 60 (sessenta) dias, as normas e regras necessárias ao cumprimento do artigo 2º e demais dispositivos deste Decreto, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA.

Art. 8º

Caberá ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, baixar os atos necessários à execução deste Decreto, bem como das normas decorrentes do disposto no artigo anterior.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1991