Artigo 4º do Decreto nº 174 de 10 de Julho de 1991
Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caso de interesse do abastecimento interno, a partir de proposta do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, ouvido o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA, o montante dó imposto de importação adicional poderá ser inferior ao calculado na forma do artigo anterior.