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Artigo 4º do Decreto nº 174 de 10 de Julho de 1991

Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

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Art. 4º

Em caso de interesse do abastecimento interno, a partir de proposta do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, ouvido o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA, o montante dó imposto de importação adicional poderá ser inferior ao calculado na forma do artigo anterior.

Art. 4º do Decreto 174 /1991