Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 174 de 10 de Julho de 1991
Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de investigação da existência de concorrência desleal ou predatória, decorrente de importação de produtos agrícolas, serão levados em conta os seguintes elementos:
I
a importação em quantidades significativas em termos absolutos ou relativos à produção e consumo internos;
II
preço de produto importado, internado, a nível de atacado, abaixo do preço do produto similar nacional, considerando-se um período prévio representativo de até 5 anos;
III
outros fatores econômicos relevantes.
Parágrafo único
Ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por sua iniciativa ou mediante petição de entidades de classe, ou destas através do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, caberá investigar a existência de concorrência desleal ou predatória à produção nacional, decorrente de importação de produtos de origem agrícola.