Artigo 1º do Decreto nº 174 de 10 de Julho de 1991
Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sujeita-se à aplicação de tributação compensatória, sob a forma de imposto de importação adicional, o produto de origem agropecuária importado, que receba, no país de origem, subsídios diretos ou indiretos, estímulos tributários ou quaisquer outras vantagens, desde que os preços de internação no mercado nacional caracterizem-se em concorrência desleal ou predatória.