Artigo 6º do Decreto nº 174 de 10 de Julho de 1991
Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O procedimento de que trata o art. 2º deste Decreto também será adotado no caso de produtos importados de países revendedores ou intermediários, com base nas vantagens concedidas no país de origem.