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Artigo 6º do Decreto nº 174 de 10 de Julho de 1991

Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

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Art. 6º

O procedimento de que trata o art. 2º deste Decreto também será adotado no caso de produtos importados de países revendedores ou intermediários, com base nas vantagens concedidas no país de origem.

Art. 6º do Decreto 174 /1991