Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 174 de 10 de Julho de 1991
Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O montante dos subsídios será calculado, por unidade do produto, pela diferença entre o preço FOB de exportação para o Brasil e o preço FOB estimado, tomando-se como referência o preço recebido pelo produtor no país de origem.
Parágrafo único
O montante do subsídio mencionado no "caput" deste artigo poderá ser calculado tomando-se como referência o custo de produção no país de origem.