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Artigo 5º do Decreto nº 174 de 10 de Julho de 1991

Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

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Art. 5º

Sujeita-se às regras previstas neste Decreto todo e qualquer importador, seja ele pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.