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Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: 1º Que ha necessidade de augmentar-se os vencimentos dos funccionarios publicos de modo a garantir-lhes os meios de decente subsistencia e remuneradores do trabalho que lhes incumbe; 2º Mas que, no estado actual das finanças da Republica, não convem exceder as verbas orçamentarias consignadas para os diversos serviços; 3º E que, por outro lado, a pratica tem demonstrado ser, em geral, excessivo o pessoal das repartições publicas; 4º Considerando, portanto, que a norma de uma severa administração deve ser prover os diversos serviços com o pessoal strictamente necessario, bem escolhido, conforme suas aptidões e merecimento, e bem remunerado; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de janeiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

As classes, numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital serão os constantes das tabellas annexas a este decreto. Paragrapho unico. Os vencimentos das referidas tabellas serão pagos desde o 1º do corrente mez.

Art. 2º

Os empregados que excederem do quadro, e que não forem aproveitados em outros empregos, perderão os seus vencimentos actuaes, considerando-se fóra do quadro os extinctos e os de nomeação de mais recente data.

Art. 3º

Emquanto houver empregados fóra do quadro serão por elles preenchidas as vagas que se derem nas respectivas classes da Secretaria e do Thesouro Nacional ou da Recebedoria.

Art. 4º

O Ministro da Fazenda procederá a uma revisão das gratificações que actualmente são abonadas aos empregados da Secretaria e do Thesouro Nacional, fazendo cessar as que não forem remuneradoras do serviços especiaes e extraordinarios.

Art. 5º

Os chefes das diversas repartições do Thesouro e o Administrador da Recebedoria proporão ao Ministro da Fazenda as providencias necessarias para simplificação do serviço e mais prompto andamento do expediente.

Art. 6º

Na Secretaria se fará, em livro proprio, o assentamento de todo o pessoal do Ministerio da Fazenda, com as annotações necessarias para formar uma verdadeira fé de officio dos funccionarios.

Art. 7º

Nas repartições em que o serviço se atrazar, os respectivos chefes prorogarão o expediente além das horas regulamentares, ou proporão ao Ministro da Fazenda a admissão de collaboradores para auxiliar o serviço.

§ 1º

No caso de prorogação de expediente, os chefes das repartições poderão permittir, com as necessarias cautelas, que os empregados promptifiquem em suas casas os trabalhos atrazados sem direito a qualquer remuneração extraordinaria, fóra das horas do expediente.

§ 2º

A gratificação que for arbitrada aos collaboradores, na hypothese de sua admissão, será paga á custa dos vencimentos dos empregados em cuja repartição se verificar o facto, sendo o calculo feito proporcionalmente á importancia dos mesmos vencimentos.

Art. 8º

Fica extincta a Directoria de Estatistica do Thesouro Nacional, creada pelo decreto n. 9.199 de 3 de maio de 1884 , passando os seus trabalhos a ser executados na Directoria Geral das Rendas Publicas.

Art. 9º

Ficam revogadas as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1890