Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: 1º Que ha necessidade de augmentar-se os vencimentos dos funccionarios publicos de modo a garantir-lhes os meios de decente subsistencia e remuneradores do trabalho que lhes incumbe; 2º Mas que, no estado actual das finanças da Republica, não convem exceder as verbas orçamentarias consignadas para os diversos serviços; 3º E que, por outro lado, a pratica tem demonstrado ser, em geral, excessivo o pessoal das repartições publicas; 4º Considerando, portanto, que a norma de uma severa administração deve ser prover os diversos serviços com o pessoal strictamente necessario, bem escolhido, conforme suas aptidões e merecimento, e bem remunerado; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
As classes, numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital serão os constantes das tabellas annexas a este decreto. Paragrapho unico. Os vencimentos das referidas tabellas serão pagos desde o 1º do corrente mez.
Art. 2º
Os empregados que excederem do quadro, e que não forem aproveitados em outros empregos, perderão os seus vencimentos actuaes, considerando-se fóra do quadro os extinctos e os de nomeação de mais recente data.
Art. 3º
Emquanto houver empregados fóra do quadro serão por elles preenchidas as vagas que se derem nas respectivas classes da Secretaria e do Thesouro Nacional ou da Recebedoria.
Art. 4º
O Ministro da Fazenda procederá a uma revisão das gratificações que actualmente são abonadas aos empregados da Secretaria e do Thesouro Nacional, fazendo cessar as que não forem remuneradoras do serviços especiaes e extraordinarios.
Art. 5º
Os chefes das diversas repartições do Thesouro e o Administrador da Recebedoria proporão ao Ministro da Fazenda as providencias necessarias para simplificação do serviço e mais prompto andamento do expediente.
Art. 6º
Na Secretaria se fará, em livro proprio, o assentamento de todo o pessoal do Ministerio da Fazenda, com as annotações necessarias para formar uma verdadeira fé de officio dos funccionarios.
Art. 7º
Nas repartições em que o serviço se atrazar, os respectivos chefes prorogarão o expediente além das horas regulamentares, ou proporão ao Ministro da Fazenda a admissão de collaboradores para auxiliar o serviço.
§ 1º
No caso de prorogação de expediente, os chefes das repartições poderão permittir, com as necessarias cautelas, que os empregados promptifiquem em suas casas os trabalhos atrazados sem direito a qualquer remuneração extraordinaria, fóra das horas do expediente.
§ 2º
A gratificação que for arbitrada aos collaboradores, na hypothese de sua admissão, será paga á custa dos vencimentos dos empregados em cuja repartição se verificar o facto, sendo o calculo feito proporcionalmente á importancia dos mesmos vencimentos.
Art. 8º
Fica extincta a Directoria de Estatistica do Thesouro Nacional, creada pelo decreto n. 9.199 de 3 de maio de 1884 , passando os seus trabalhos a ser executados na Directoria Geral das Rendas Publicas.
Art. 9º
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1890