Artigo 5º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890
Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os chefes das diversas repartições do Thesouro e o Administrador da Recebedoria proporão ao Ministro da Fazenda as providencias necessarias para simplificação do serviço e mais prompto andamento do expediente.