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Artigo 5º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890

Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

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Art. 5º

Os chefes das diversas repartições do Thesouro e o Administrador da Recebedoria proporão ao Ministro da Fazenda as providencias necessarias para simplificação do serviço e mais prompto andamento do expediente.

Art. 5º do Decreto 172 /1890