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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890

Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

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Art. 7º

Nas repartições em que o serviço se atrazar, os respectivos chefes prorogarão o expediente além das horas regulamentares, ou proporão ao Ministro da Fazenda a admissão de collaboradores para auxiliar o serviço.

§ 1º

No caso de prorogação de expediente, os chefes das repartições poderão permittir, com as necessarias cautelas, que os empregados promptifiquem em suas casas os trabalhos atrazados sem direito a qualquer remuneração extraordinaria, fóra das horas do expediente.

§ 2º

A gratificação que for arbitrada aos collaboradores, na hypothese de sua admissão, será paga á custa dos vencimentos dos empregados em cuja repartição se verificar o facto, sendo o calculo feito proporcionalmente á importancia dos mesmos vencimentos.

Art. 7º, §1º do Decreto 172 /1890