Artigo 6º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890
Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na Secretaria se fará, em livro proprio, o assentamento de todo o pessoal do Ministerio da Fazenda, com as annotações necessarias para formar uma verdadeira fé de officio dos funccionarios.