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Artigo 6º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890

Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

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Art. 6º

Na Secretaria se fará, em livro proprio, o assentamento de todo o pessoal do Ministerio da Fazenda, com as annotações necessarias para formar uma verdadeira fé de officio dos funccionarios.

Art. 6º do Decreto 172 /1890