Artigo 2º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890
Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empregados que excederem do quadro, e que não forem aproveitados em outros empregos, perderão os seus vencimentos actuaes, considerando-se fóra do quadro os extinctos e os de nomeação de mais recente data.