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Artigo 3º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890

Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

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Art. 3º

Emquanto houver empregados fóra do quadro serão por elles preenchidas as vagas que se derem nas respectivas classes da Secretaria e do Thesouro Nacional ou da Recebedoria.