Artigo 3º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890
Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Emquanto houver empregados fóra do quadro serão por elles preenchidas as vagas que se derem nas respectivas classes da Secretaria e do Thesouro Nacional ou da Recebedoria.