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Artigo 1º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890

Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

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Art. 1º

As classes, numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital serão os constantes das tabellas annexas a este decreto. Paragrapho unico. Os vencimentos das referidas tabellas serão pagos desde o 1º do corrente mez.

Art. 1º do Decreto 172 /1890