Artigo 1º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890
Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As classes, numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital serão os constantes das tabellas annexas a este decreto. Paragrapho unico. Os vencimentos das referidas tabellas serão pagos desde o 1º do corrente mez.