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Artigo 4º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890

Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda procederá a uma revisão das gratificações que actualmente são abonadas aos empregados da Secretaria e do Thesouro Nacional, fazendo cessar as que não forem remuneradoras do serviços especiaes e extraordinarios.

Art. 4º do Decreto 172 /1890