Artigo 4º do Decreto nº 172 de 21 de Janeiro de 1890
Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda procederá a uma revisão das gratificações que actualmente são abonadas aos empregados da Secretaria e do Thesouro Nacional, fazendo cessar as que não forem remuneradoras do serviços especiaes e extraordinarios.