Decreto nº 1.680 de 18 de Outubro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, compete:
opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte composição:
nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.
O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Os membros do Conselhos Consultivo e os seus suplentes serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Os serviços de secretaria executiva do Conselho Consultivo serão prestados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
O regimento interno do Conselho Consultivo será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Ficam revogados o Decreto nº 214, de 12 de setembro de 1991 , e o Decreto de 14 de dezembro de 1992 , que dá nova redação ao art. 2º daquele Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1995