Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 1.680 de 18 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte composição:
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a
da Educação e do Desporto;
a
da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999
b
do Trabalho;
b
do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999
c
da Previdência e Assistência Social;
d
da Ciência e Tecnologia;
e
dos Transportes;
f
da Saúde;
g
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
g
do Esporte e Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999
II
um representante do Ministério Público Federal;
III
nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.