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Artigo 3º do Decreto nº 1.680 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

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Art. 3º

Os membros do Conselhos Consultivo e os seus suplentes serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3º do Decreto 1.680 /1995