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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 1.680 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

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Art. 2º

O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte composição:

I

um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

da Educação e do Desporto;

a

da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999

b

do Trabalho;

b

do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999

c

da Previdência e Assistência Social;

d

da Ciência e Tecnologia;

e

dos Transportes;

f

da Saúde;

g

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

g

do Esporte e Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999

II

um representante do Ministério Público Federal;

III

nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 2º, I, b do Decreto 1.680 /1995