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Artigo 4º do Decreto nº 1.680 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

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Art. 4º

A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 4º do Decreto 1.680 /1995