Decreto nº 1.607 de 28 de Agosto de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nstitui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista as recomendações do Programa de Ação Mundial, aprovado pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendação contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações.

Art. 2º

Compete à Comissão Nacional de População e Desenvolvimento:

I

estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II

reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletivas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III

promover análises do impacto das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV

estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V

identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI

estimular a progressão, integração e compatibilidade dos diversos sistemas de produção de informação na área de população e desenvolvimento;

VII

sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII

promover inicativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento;

IX

contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.

Art. 3º

Integram a Comissão:

I

um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Ministério do Planejamento e Orçamento;

b

Ministério da Justiça;

c

Ministério das Relações Exteriores;

d

ministério da Educação e do Desporto;

e

Ministério do Trabalho;

f

Ministério da Previdência e Assistência Social;

g

Ministério da Saúde;

h

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

i

Secretaria-Geral da Previdência da República;

j

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Previdência da República;

II

oito representantes vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

§ 1º

Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

O Presidente da República designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.

§ 3º

As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º

A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º

O Ministério do Planejamento e Orçamento assegurará o apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º

A Comissão deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a partir de sua instalação.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995