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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.607 de 28 de Agosto de 1995

I nstitui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram a Comissão:

I

um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Ministério do Planejamento e Orçamento;

b

Ministério da Justiça;

c

Ministério das Relações Exteriores;

d

ministério da Educação e do Desporto;

e

Ministério do Trabalho;

f

Ministério da Previdência e Assistência Social;

g

Ministério da Saúde;

h

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

i

Secretaria-Geral da Previdência da República;

j

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Previdência da República;

II

oito representantes vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

§ 1º

Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

O Presidente da República designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.

§ 3º

As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 3º, §1º do Decreto 1.607 /1995