Artigo 2º do Decreto nº 1.607 de 28 de Agosto de 1995
I nstitui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão Nacional de População e Desenvolvimento:
I
estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;
II
reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletivas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;
III
promover análises do impacto das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;
IV
estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;
V
identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;
VI
estimular a progressão, integração e compatibilidade dos diversos sistemas de produção de informação na área de população e desenvolvimento;
VII
sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;
VIII
promover inicativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento;
IX
contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.