Artigo 4º do Decreto nº 1.607 de 28 de Agosto de 1995
I nstitui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.