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Artigo 4º do Decreto nº 1.607 de 28 de Agosto de 1995

I nstitui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.

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Art. 4º

A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º do Decreto 1.607 /1995