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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 1.607 de 28 de Agosto de 1995

I nstitui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Comissão Nacional de População e Desenvolvimento:

I

estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II

reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletivas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III

promover análises do impacto das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV

estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V

identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI

estimular a progressão, integração e compatibilidade dos diversos sistemas de produção de informação na área de população e desenvolvimento;

VII

sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII

promover inicativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento;

IX

contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.

Art. 2º, I do Decreto 1.607 /1995