Artigo 3º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 1.607 de 28 de Agosto de 1995
I nstitui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram a Comissão:
I
um representante de cada órgão a seguir indicado:
a
Ministério do Planejamento e Orçamento;
b
Ministério da Justiça;
c
Ministério das Relações Exteriores;
d
ministério da Educação e do Desporto;
e
Ministério do Trabalho;
f
Ministério da Previdência e Assistência Social;
g
Ministério da Saúde;
h
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
i
Secretaria-Geral da Previdência da República;
j
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Previdência da República;
II
oito representantes vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1º
Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º
O Presidente da República designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.
§ 3º
As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.