Decreto nº 1.520 de 12 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (BTNBio) vincula-se ao Conselho Nacional de Ciências e Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando à segurança dos consumidores e da população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio ambiente;
relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e a biossegurança em nível nacional e internacional;
estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e projetos relacionados a organismos geneticamente modificado (OGM);
classificar os OGM segundo o seu grau de risco, definindo o nível de biossegurança, conforme as normas estabelecidas na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995, bem como definir as atividades consideradas insalubres e periculosas;
estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Interna de Biossegurança (CIBio), no âmbito de cada instituição que se dedique aos ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização das técnicas de engenharia genética;
emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995, encaminhando-o aos órgãos competentes;
apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética, bem como na fiscalização e monitorização desses projetos e atividades;
emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação no meio ambiente de OGM, encaminhando-o ao órgão competente;
divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de análise, extrato dos pleitos que forem submetidos à sua aprovação, referentes à liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;
emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre registro, utilização e comercialização de produto contendo OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente;
exigir, como documentação adicional, se entender necessário, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco estabelecido na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995;
emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança das instalações destinadas a qualquer atividade ou projeto que envolva OGM, previamente ao seu funcionamento ou sempre que houver alteração de qualquer componente que possa modificar as condições de segurança pré-estabelecidas;
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - (CTNBio), composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Presidente da República, será constituída por:
oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício na área de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;
dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo respectivo Titular;
um representante de associações representativas do setor empresarial de biotecnologia a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciências e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas, desde que legalmente constituídas;
Os representantes de que trata os incisos I, IV e VI serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará um dos membros da CTNBio para exercer a presidência da Comissão, a partir de lista tríplice elaborada pelo Colegiado, durante a sessão de sua instalação.
O mandato do Presidente da CTNBio será de um ano, podendo ser renovado até por dois períodos consecutivos.
As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio, serão considerados de alta relevância e honoríficas, não recebendo em decorrência de tais funções e atividades qualquer remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões.
A CTNBio contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão.
O Ministério da Ciência e Tecnologia adotará as providências necessárias para inclusão em seu orçamento de recursos específicos para funcionamento da CTNBio.
A CTNBio constituirá dentre seus membros efetivos e suplentes, Comissões Setoriais Específicas para apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com relação às competências que lhes são atribuídas pela Lei nº 8.974, de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia José Eduardo de Andrade Vieira João Batista Araújo e Oliveira José Carlos Seixas José Israel Vargas Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.199