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Artigo 4º do Decreto nº 1.520 de 12 de Junho de 1995

Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará um dos membros da CTNBio para exercer a presidência da Comissão, a partir de lista tríplice elaborada pelo Colegiado, durante a sessão de sua instalação.

Parágrafo único

O mandato do Presidente da CTNBio será de um ano, podendo ser renovado até por dois períodos consecutivos.

Art. 4º do Decreto 1.520 /1995