Artigo 4º do Decreto nº 1.520 de 12 de Junho de 1995
Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará um dos membros da CTNBio para exercer a presidência da Comissão, a partir de lista tríplice elaborada pelo Colegiado, durante a sessão de sua instalação.
Parágrafo único
O mandato do Presidente da CTNBio será de um ano, podendo ser renovado até por dois períodos consecutivos.