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Artigo 5º do Decreto nº 1.520 de 12 de Junho de 1995

Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências.

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Art. 5º

As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio, serão considerados de alta relevância e honoríficas, não recebendo em decorrência de tais funções e atividades qualquer remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões.

Art. 5º do Decreto 1.520 /1995