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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.520 de 12 de Junho de 1995

Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - (CTNBio), composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Presidente da República, será constituída por:

I

oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício na área de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;

II

um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos Titulares:

a

da Ciência e Tecnologia;

b

da Saúde;

c

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

d

da Educação e do Desporto;

e

das Relações Exteriores;

III

dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo respectivo Titular;

IV

um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;

V

um representante de associações representativas do setor empresarial de biotecnologia a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciências e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas, desde que legalmente constituídas;

VI

um representante de órgão legalmente constituído, de proteção à saúde do trabalhador.

§ 1º

Os representantes de que trata os incisos I, IV e VI serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

O mandato dos membros da CTNBio será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º

A cada três anos, a composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros.

§ 4º

As deliberações da CTNBio serão tomadas por, no mínimo, 2/3 do total de seus membros.

Art. 3º, §1° do Decreto 1.520 /1995