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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.520 de 12 de Junho de 1995

Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à CTNBio:

I

propor ao Presidente da República Nacional de Biossegurança;

II

acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando à segurança dos consumidores e da população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio ambiente;

III

relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e a biossegurança em nível nacional e internacional;

IV

propor ao Presidente da República o Código de Ética das Manipulações Genéticas;

V

estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e projetos relacionados a organismos geneticamente modificado (OGM);

VI

classificar os OGM segundo o seu grau de risco, definindo o nível de biossegurança, conforme as normas estabelecidas na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995, bem como definir as atividades consideradas insalubres e periculosas;

VII

estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Interna de Biossegurança (CIBio), no âmbito de cada instituição que se dedique aos ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização das técnicas de engenharia genética;

VIII

emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995, encaminhando-o aos órgãos competentes;

IX

apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética, bem como na fiscalização e monitorização desses projetos e atividades;

X

emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação no meio ambiente de OGM, encaminhando-o ao órgão competente;

XI

divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de análise, extrato dos pleitos que forem submetidos à sua aprovação, referentes à liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;

XII

emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre registro, utilização e comercialização de produto contendo OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente;

XIII

exigir, como documentação adicional, se entender necessário, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco estabelecido na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995;

XIV

emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança das instalações destinadas a qualquer atividade ou projeto que envolva OGM, previamente ao seu funcionamento ou sempre que houver alteração de qualquer componente que possa modificar as condições de segurança pré-estabelecidas;

XV

recrutar consultores ad hoc quando julgar necessário;

XVI

propor modificações na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995, quando considerar necessário;

XVII

elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de trinta dias, após sua instalação.

Art. 2º, II do Decreto 1.520 /1995